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perhapz

ab imo pectore
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Resposta QUESTÃO 1:



O erro jurídico-penal divide-se em duas modalidades: erro de tipo e erro de proibição. Tais institutos penais encontram-se tipificados nos artigos 20, caput e parágrafos, e 21, ambos do Código Penal. O erro na modalidade de tipo é aquele referente aos dados da realidade, enquanto que na modalidade de proibição diz respeito à falta de noção quando à ilicitude do ato que é praticado.

No erro de tipo, o agente tem um entendimento incorreto da realidade dos fatos, ou seja, ele não compreende corretamente os fatos ao seu redor, que o leva a praticar, em erro, um ilícito penal. Serve como exemplo um estudante que está estudando na biblioteca de sua universidade, e quando está se organizando para ir embora acaba guardando o notebook de outro estudante, que é exatamente do mesmo modelo que o seu, e deixa o local sem ter consciência de que “furtou” o notebook alheio. O estudante, devido à incorreta percepção da realidade, incidiu sobre um dado fático com previsão no tipo penal do artigo 155 do Código Penal (desconhecendo, no caso, que o notebook era de propriedade alheia, e não sua).

Já no erro de proibição, não há confusão sobre a realidade dos fatos, mas sim sobre a ilicitude da conduta, ou seja, ele tem noção de seus atos, mas não de que tais atos são proibidos. Ou seja, ele sabe o que faz, mas não sabe que o que faz é proibido. Tem-se como exemplo encontrar um relógio na rua e, após não lograr êxito em restituí-lo ao proprietário, fica com o relógio para si com base no ditado “achado não é roubado”. Nesse caso embora a pessoa tenha plena consciência de que esteja se apoderando de objeto alheio, o faz de boa-fé acreditando que não está errado, pois de fato tentou encontrar o dono. Embora tenha consciência da realidade, não sabia da existência do artigo 169, parágrafo único, II, do Código Penal, que define como crime a apropriação de objeto achado.

No caso de inexistência da vontade e da consciência do agente, haverá a exclusão do dolo, havendo a possibilidade, todavia, de punição em relação à sua conduta culposa, nos casos em que a lei permitir. Deste modo, divide-se o erro em vencível (inescusável, evitável, injustificável) e invencível (escusável, inevitável, justificável).

No erro invencível (escusável) o agente não tem condições de evitar a ocorrência em erro, mesmo que tomasse as devidas cautelas, sendo que qualquer outro cidadão também ocorreria em erro nas mesmas circunstâncias. Nessa situação, excluir-se-á tanto o dolo quando a culpa e, consequentemente, tornará o fato atípico.

Já o erro vencível (inescusável) é aquele que, caso a pessoa tivesse tomado as devidas cautelas, não teria ocorrido, evitando assim o resultado. Nesses casos é possível a aplicação da punição na modalidade culposa nos casos previstos em lei.

Além desta divisão, a doutrina também faz a divisão em erro de tipo essencial (podendo ser incriminador ou permissivo) e erro de tipo acidental. Será essencial se recair sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer outro ele mento agregado à figura típica, sendo que se for invencível afastará o dolo e a culpa, mas se for vencível e houver previsão de crime culposo, poderá ser responsabilizado. Já o acidental ocorre quando o agente age ciente da antijuridicidade de seus atos, mas se engana quanto a um elemento não essencial do fato ou se equivoca no seu modo de execução, como por exemplo a situação de atingir objeto diverso do desejado. Nesses casos, poderá também incidir em erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução ou resultado diverso do pretendido. Salienta-se que o erro acidental gera como consequência a não exclusão do dolo ou culpa e nem a isenção do agente quanto à pena, uma vez que responderá pelo crime tendo em consideração a coisa atingida, e não a visada. Discute-se ainda, doutrinariamente, a existência de erro sobre o nexo causal, no qual o agente responderá pelo resultado provocado. Importante salientar, ainda, que difere-se erro de delito putativo, não devendo haver confusão entre os institutos.









Resposta QUESTÃO 2:



Sim, a aplicação da teoria da imputação objetiva, que foi desenvolvida com o objetivo de auxiliar a análise dos critérios de culpabilidade, é passível de aplicação no sistema jurídico penal brasileiro, uma vez que deve ser visto como um instrumento de auxílio aos operadores de Direito a fim de oferecer uma análise mais apurada da análise dos ilícitos penais. Todavia, devem ser observadas ressalvas quanto a aplicação de um dos critérios, qual seja, o da criação de ou incremento de um risco juridicamente proibido, devido à cultura brasileira (como será citado na análise deste critério no a seguir).

A fim de discorrer acerca da teoria da imputação, necessário a análise de seus critérios de atribuição da responsabilidade por um determinado dano ou risco a um suposto autor, presentes na teoria em questão.

Entende-se por teoria da imputação objetiva aquela na qual é feita uma análise anterior à vontade (subjetivismo) com o objetivo de demonstrar que é desnecessário a análise subjetiva quando a conduta do agente for atípica ao resultado causado. Portanto para esta terioa entende-se que deve primeiramente analisar a imputação objetiva do resultado ao agente para em seguida verificar se a conduta do autor criada pelo risco produzido tem nexo causal com a concretização do risco proibido, e por fim analisando o subjetivismo. Deste modo, analisar-se-ia os elementos na seguinte ordem: ação, nexo de causalidade, resultado, criação do risco e a concretização deste no resultado e elemento subjetivo.

Alguns autores deram luz à esta teoria, como Karl Larenz, Richard Honig e Claus Roxin, sendo este último responsável por seu aprofundamento, sendo o mais utilizado para citações no âmbito do Direito Penal no Brasil.

Até o surgimento desta teoria, muito se discutia quando a insuficiência de esclarecimentos e critérios para consideração de uma ação típica e consequentemente a possibilidade ou não de imputação daquele resultado ao agente. Antes da teoria da imputação objetiva, a tipicidade era dividida apenas nas dimensões objetiva e subjetiva, porém, Roxin inovou ao adotar mais uma dimensão à esta equação, a normativa, que seria referente à análise da criação ou incremento de um risco proibido, bem como analisar se houve realização do risco no resultado.

Esta teoria surgiu, portanto, com o objetivo de exercer restrição à tipificação penal infinita permitida pela teoria da adequação social e causalidade adequada e também visando solucionar os problemas, em especial em relação aos delitos culposos.

A teoria da imputação objetiva se utiliza de três critérios:

a) para que ocorra a imputação objetiva, é necessária a criação ou incremento de um risco juridicamente proibido. Logo, não há imputação se I – o risco for juridicamente permitido ou irrelevante (ex.: agrotóxicos, cirurgia estética, etc) e II – se a conduta, pela experiência comum, objetivamente diminui o risco ao bem jurídico (perspectiva ex ante);

b) o resultado deve ser a concretização do risco proibido criado pela conduta. Logo, é possível concluir que não há imputação se I – o resultado não deriva do risco da conduta, o que de pode investigar pelo critério do “comportamento alternativo conforme o Direito” e II – o resultado está fora do âmbito de aplicação da norma, ou seja, não é o que a norma queria evitar;

c) a gestão do risco deve ser responsabilidade do autor. Ou seja, não há imputação I – se a gestão do risco era responsabilidade de terceiro, por lei ou convenção e II – na autocolocação ou heterocolocação consentida da vítima em risco.

É controversa a aplicação deste último critério no Brasil, pois I – nossa cultura é paternalista e pouco valoriza a autonomia individual e II – Roxin argumenta que se a participação no suicídio não é punida, com mais razão a participação no risco seria irrelevante, o problema é que o Brasil pune a participação no suicídio.
 
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